Conheça a proposta da Abrace para a redução da tarifa de energia elétrica

Desde a Medida Provisória 579/2012, convertida na Lei nº 12.783/2013, diversos subsídios que estavam dispersos pelo setor elétrico foram reunidos em um único encargo do setor, a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que, além de centralizar estes custos, também foi recebendo, ao longo do tempo, novas
responsabilidades.

Em essência, as despesas hoje custeadas pela CDE têm natureza de políticas públicas, e, como tais, deveriam ser pagas pelos contribuintes brasileiros, não pelos consumidores de energia elétrica. Alguns exemplos dessas políticas públicas são o subsídio para cadeia do carvão mineral no Sul do país, os desembolsos para reduzir as
tarifas dos consumidores da região Norte e aqueles para reduzir a tarifa de energia das famílias mais vulneráveis.

Apesar da natureza destas despesas, hoje, o desenho da CDE permite que fiquem à margem dos debates sobre as prioridades nacionais que permeiam a definição do seu Orçamento Anual. Isto porque as diretrizes vigentes para a CDE garantem recursos virtualmente ilimitados para suas despesas, uma vez que os consumidores são
obrigados a suprir, por meio de encargo embutido em suas tarifas, a diferença entre as despesas orçadas e as demais fontes de recursos previstas para conta.

Na época da edição da MP 579, havia a expectativa de que o Tesouro Nacional passaria a aportar na CDE, anualmente, recursos suficientes para cobrir a maior parte das despesas. De fato, nos dois primeiros anos após a mudança, 2013 e 2014, isto ocorreu. Porém, desde 2015, não existe mais a participação de recursos da União no orçamento da CDE.

Em 2023, dos quase R$ 35 bilhões do orçamento da CDE, R$ 28,9 bilhões foram pagos por meio de cotas de CDE-Uso, custeadas por meio de encargo embutido nas tarifas dos consumidores de energia elétrica de todo o país. Hoje, a CDE representa cerca de 12% da tarifa final paga por consumidores residenciais, e, se mantida a distorção de usar as tarifas dos consumidores de energia elétrica como fonte ilimitada de recursos para este fundo setorial, a tendência é que o peso da CDE nas tarifas observado hoje se torne cada vez maior.

A proposta da Abrace tem o objetivo de corrigir a distorção apontada, com a inclusão das provisões definidas pela Lei Orçamentária Anual entre os recursos da CDE (inserção do VII no §1º do art.13), e a imposição de um limite, progressivamente menor, para as cotas cobradas nas tarifas dos consumidores de energia elétrica, até sua extinção, apenas em 2039 (§§ 2º-B a 2º-F do art. 13). Além disso, traz a diretriz para a redução das despesas em caso de insuficiência de recursos, sendo duas opções, ou um corte linear das despesas (§2º-G) ou uma regra diversa prevista em regulamento, que poderá priorizar algumas despesas (§2º-H), ficando garantido, em todo caso, o cumprimento aos limites previamente estabelecidos.

TEXTO PROPOSTO
A Lei nº 10.438/2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 (…)
§ 1º (…)
VII – das provisões estabelecidas na Lei Orçamentária Anual (LOA)
(…)
§ 2º-B O disposto no § 2º se aplica até 31 de dezembro de 2023.
§ 2º-C A partir de 1º de janeiro de 2024, as quotas anuais de que trata o § 1º, I, serão limitadas ao valor aprovado no orçamento da CDE de 2023.
§ 2º-D A partir de 1º de janeiro de 2039, as quotas anuais de que trata o § 1º, I deixarão de ser fonte de recursos da CDE.
§ 2º-E entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2038, o limite de que trata o
§2º-C será reduzido na proporção de 1/15 ao ano.
§ 2ª-F O valor máximo das cotas, de que tratam os §§2º-C e 2º-E, será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir.
§ 2ª-G Em caso de insuficiência de recursos para pagamento integral das despesas elencadas no caput, a ANEEL deverá reduzir de forma linear todas as despesas da CDE para garantir o cumprimento do disposto nos §§ 2º-C a 2º-E.
§ 2º-H O regulamento poderá definir regra diversa da disposta no § 2º-G para priorização  de despesas, observando, em qualquer caso, o cumprimento do disposto nos §§ 2º-C a 2º-E.

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