Por Arthur Gonçalves, Trainee Jurídico da Abrace Energia
A discussão acerca da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins não é tema novo e todos devem bem recordar do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema de Repercussão Geral 69), também chamada de “Tese do Século”, que se desenvolveu em duas principais etapas.
A primeira ocorreu em de 15 de março de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a tese principal e declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, por entender que o ICMS não compõe receita ou faturamento das empresas, mas dos estados e Distrito Federal, tendo em vista a destinação certa aos entes federativos.
A segunda, em 13 de maio de 2021, a Corte julgou os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), concluindo que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins abrange a totalidade do valor destacado na nota fiscal da operação de venda, e não se limita apenas ao montante efetivamente recolhido. Além disso, modulou os efeitos da decisão para a partir de 14 de março de 2017, ressalvando as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do julgamento da tese principal.
[…]Este artigo foi publicado no portal Conjur, em 25/12/2023
Para conferir a íntegra, clique aqui.