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Exclusão do IR do cálculo da margem bruta das distribuidoras de gás

Por Aline Bagesteiro, diretora Jurídica e de Gestão da ABRACE Energia.

O fato de que os contratos de concessão de serviços de distribuição de gás natural firmados por diversos estados, como Rio Grande do Sul, Alagoas, Bahia e Pernambuco, contêm cláusulas exorbitantes, consideradas por muitos ilegais e inconstitucionais, não é novidade para os que atuam no setor energético. Mas é preciso dar destaque a um ponto específico, que é a inclusão dos custos com Imposto de Renda no custo de capital e, consequentemente, na margem bruta (ganho) das concessionárias.

O pagamento desse custo pelos usuários do serviço, por meio das tarifas, deve ser rechaçado, e tal posição baseia-se em argumentos constitucionais, legais e econômicos que, em última análise, visam garantir a modicidade tarifária e a justiça na regulação dos serviços públicos.

A tarifa média praticada pelas distribuidoras é formada por uma parcela relativa ao preço de venda do gás (PV) e uma parcela relativa à margem bruta de distribuição da concessionária (MB). De modo geral, o cálculo da margem bruta está estruturado na avaliação prospectiva dos custos dos serviços, na remuneração e depreciação dos investimentos vinculados aos serviços objeto da concessão, realizados ou a realizar ao longo do ano de referência para cálculo e, finalmente, na projeção dos volumes de gás a serem vendidos durante o ano.

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Este artigo foi publicado no portal Conjur, em 08/11/2024

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