Notícias

O gás natural e conflito de competências entre a União e os estados

Por Aline Bagesteiro, Diretora Jurídica e de Gestão, e Juliana Rodrigues, Especialista de Energia da ABRACE Energia

O conflito de competências entre a União e os estados é um tema em debate há muitos anos no setor de gás natural, mas tem ganhado notoriedade nos últimos anos, e mais recentemente com discussões como a classificação do gasoduto Subida da Serra; a regulamentação dos modais alternativos; e as diretrizes para a classificação técnica dos gasodutos.

No Brasil, diferentemente de outros países e outros setores, há uma distinção jurisdicional entre União e estados na exploração de atividades que envolvem a cadeia produtiva do gás natural. A Constituição Federal de 1988 arrola como bem da União os recursos naturais e minerais, inclusive os do subsolo [artigo 20, incisos V e IX], prevê como competência privativa da União legislar sobre energia, jazidas, minas e outros recursos minerais [artigo 22, incisos IV e XII], constitui como monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural, a importação e exportação, bem como o transporte — movimentação, em sentido amplo, por meio de conduto, de gás natural de qualquer origem [artigo 177, incisos I, III e IV].

No entanto, a previsão do § 2º do artigo 25, de que “cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei” instaurou divergência no setor, que tem suscitado desdobramentos legislativos e regulatórios com impactos relevantes às decisões de investimentos e operacionais.

[…]

Este artigo foi publicado no portal Conjur, em 11/11/2025

Para conferir a íntegra, clique aqui.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *