Por Aline Bagesteiro, Diretora Jurídica e de Gestão, e Arthur Gonçalves, Assessor Jurídico da ABRACE Energia
Conforme preceitua o inciso IV do art. 22 da Constituição Federal, a comercialização de gás natural, atividade econômica que consiste na compra e venda do insumo, está sob a competência legiferante da União.
Por sua vez, a Lei 9.478/1997, ao instituir a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do gás natural, lhe conferiu, no inciso XXVI do art. 8º, competência para autorizar e fiscalizar a prática da atividade de comercialização de gás natural.
Por decorrência do comando legal supracitado, a ANP disciplina a atividade de comercialização por meio da Resolução ANP 52/2011, que estabelece os critérios e requisitos para obtenção da outorga para realização da atividade, bem como delineia os direitos e obrigações dos agentes envolvidos.
[…]Este artigo foi publicado no portal Jota, em 20/11/2025
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